Liminar suspende cláusulas de convenção coletiva que excluem trabalhadores da limpeza de cálculo para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência

MPT obteve decisão contra SIMAECO e SEAC-SP, que também determina que réus deixem de celebrar acordos com cláusulas ilegais

Presidente Prudente -O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar contra as entidades sindicais representativas dos trabalhadores e das empresas de limpeza e asseio de Presidente Prudente e região, o SIMAECO (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores da Limpeza Urbana e Manutenção de Áreas Verdes de Presidente Prudente e Região) e o SEAC-SP (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo), determinando a suspensão de duas cláusulas da convenção coletiva que excluem algumas funções da base de cálculo para contratação de jovens aprendizes e pessoas com deficiência pelas empresas da categoria.

A decisão, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, também determina que os sindicatos réus deixem de celebrar acordos ou convenções coletivas que suprimam ou reduzam o acesso de aprendizes e de pessoas com deficiência (PCDs) ao mercado de trabalho, garantindo a incidência do percentual legal de contratação segundo a lei de cotas de aprendizagem e de PCDs e/ou reabilitados. Para isso, o dimensionamento deve ser feito prevendo as funções ligadas à categoria da limpeza urbana, como por exemplo, copeira, limpador de vidros, porteiro, zelador, coveiro, auxiliar de limpeza, varredor, entre outras. O descumprimento da decisão acarretará multa mensal de R$ 100 mil por cada norma coletiva celebrada em desacordo com as obrigações impostas, a ser paga pelos réus de forma solidária.   

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Presidente Prudente, a partir de um inquérito civil do qual se extraiu uma norma coletiva celebrada entre os réus, que contém duas cláusulas ilegais, as quais excluem da base de cálculo para contratação de aprendizes e PCDs todas as funções ou atividades incluídas na categoria de limpeza urbana, apontando como parâmetro para incidência do percentual legal apenas o dimensionamento sobre o pessoal que trabalha nos setores administrativos das empresas.

A justificativa dos sindicatos é de que, no caso das PCDs, os locais de trabalho, indicados pelos contratantes, impossibilitariam “condições adequadas” de trabalho pela prestadora. No caso dos aprendizes, os réus alegaram que as funções de limpeza “não demandam qualquer formação para seu exercício”, e por isso, deveriam ser excluídas da base de cálculos.

Contudo, no caso da aprendizagem, o decreto nº 9.579/18 considera as funções que demandam formação profissional de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). “Todas as funções excluídas na norma coletiva demandam formação profissional, segundo a CBO. Além disso, a lei define que todos os estabelecimentos, sem distinção de natureza das atividades realizadas, são obrigados a contratar um número mínimo de aprendizes equivalente a 5% de todos os trabalhadores sujeitos à formação profissional”, elucida na ação o procurador Antonio Pereira Nascimento Júnior. Outros comandos legais, como a CLT e a Lei nº 10.097/00 (Lei da Aprendizagem) são citados como fundamentos dos pedidos.

Com relação à inclusão dos profissionais da limpeza no cômputo para contratação de pessoas com deficiência, o MPT cita a obrigatoriedade do cumprimento de cota legal, prevista na Lei nº 8.213/91, imposta a todas as empresas com 100 ou mais funcionários, independente da natureza da atividade desenvolvida. A ação civil pública cita outras normas importantes, como convenções internacionais e a própria Constituição Federal.

“Tanto no caso dos aprendizes como no caso das pessoas com deficiência, as normas coletivas ultrapassaram os interesses da categoria, ingressando na tutela da proteção social, vedado expressamente pela CLT”, afirma, no texto da decisão, a juíza Nelma Pedrosa Godoy Santanna Ferreira.

No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da liminar e a condenação do SIMAECO ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais coletivos.

Sobre cota de aprendizagem -A Lei da Aprendizagem (nº 10.097/00) determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos no importe de 5% a 15% do total de seus empregados cujas funções demandem formação profissional. Para ser considerado aprendiz, o jovem deve ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental e deve ter vínculo com organização que ofereça Programa de Aprendizagem. Ao longo de sua experiência de aprendizagem, ele deve ter jornada compatível com os estudos, receber ao menos um salário mínimo/hora, ter registro em carteira de trabalho e ser acompanhado por um supervisor da área.    

Sobre cota PCD -A lei de cotas para PCDs, oficialmente chamada de Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91), estabelece que empresas com 100 ou mais empregados preencham uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência e/ou reabilitadas. A reserva de vagas depende do número total de empregados de cada empresa.

Processo nº 0010897-35.2021.5.15.0026

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