MPT consegue liminar que impede Claro de condicionar metas de vendas a desistências dos clientes

Empresa estorna metas atingidas por funcionários caso o cliente desista de pagar o plano oferecido

Ribeirão Preto – O Ministério Público do Trabalho conseguiu uma liminar contra a Claro S.A., uma das principais empresas de telefonia móvel do país, que a impede de criar metas de venda com base no cancelamento/desistência de serviços e produtos por parte dos consumidores. O descumprimento da obrigação resultará em multa de R$ 20 mil por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP).

O MPT ingressou com ação civil pública contra a Claro a partir do recebimento da denúncia de um dos seus funcionários, relatando que a ré retira da meta atingida pelos vendedores todos os planos cancelados pelos clientes (reduz os resultados atingidos no mês), e que isso é usado como base para o aumento da meta do mês seguinte, o que interfere diretamente na comissão a ser recebida pelo trabalhador.

Somado aos depoimentos de ex-funcionários da empresa, um relatório fornecido pela Claro com dados referentes aos seis meses antecedentes confirma que foram feitos estornos das vendas de planos pós-pagos em situações de desistência ou inadimplência por parte do cliente. Toda a investigação foi conduzida na região de Ribeirão Preto.  

Segundo o procurador Élisson Miessa dos Santos, a irregularidade praticada pela Claro transfere aos empregados da empresa o risco da atividade empresarial. “Não se pode fechar os olhos para a situação ocorrida na empresa, a qual afeta o salário dos empregados e, em última análise, sua dignidade. Agora cabe ao Judiciário evitar que o ilícito trabalhista se repita, com visíveis prejuízos aos trabalhadores”, afirma.

No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da liminar e a condenação da Claro S.A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. A decisão pode ser questionada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.  

Processo nº 0011387-41.2015.5.15.0067

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