Yazaki é multada em mais de R$ 2 milhões por não cumprir cota de deficientes

Multinacional japonesa descumpriu TAC firmado com MPT; justiça deu prazo de 48 horas para o pagamento, sob pena de penhora de bens

 

 

Por Camila Correia

Sorocaba - A Yazaki do Brasil Ltda., multinacional japonesa líder em fabricação de sistemas elétricos automotivos, terá de pagar uma multa de R$ R$ 2,34 milhões pelo descumprimento de um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) firmado perante o Ministério Público do Trabalho em março de 2012, no qual se comprometeu a cumprir a cota para contratação de deficientes prevista na Lei nº 8.213/91. O juiz Azael Moura Junior, da Vara do Trabalho de Tatuí, determinou a execução do valor no prazo de 48 horas, sob pena de penhora dos ativos financeiros da empresa.

Segundo investigado pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo, a empresa contava com 3.349 empregados contratados para suas operações no Brasil; destes, apenas 34 possuíam algum tipo de deficiência, isto é, menos de 5% do que é exigido pela lei. Com a finalidade de ajustar a conduta da Yazaki à legislação vigente, foi celebrado um TAC de abrangência nacional, com o compromisso de preencher, no prazo de dois anos, “o total de postos de trabalho com pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitados pela previdência”. O descumprimento implicaria multa no valor de R$ 2 mil por mês, multiplicada pelo número de trabalhadores não contratados.

No entanto, durante fiscalização, a Gerência Regional do Trabalho de Sorocaba constatou a continuidade da infração, levando o MPT a ingressar com ação pedindo a execução da multa de R$ 2,34 milhões pelo descumprimento do acordo, contabilizada sobre o período da infração (6 meses), multiplicada pelo número de funcionários deficientes ou reabilitados que deixaram de ser contratados – num total de 195. O valor será revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou a outra destinação a critério do Ministério Público.

Lei de Cotas – conforme o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, toda empresa que possuir 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% do quadro de funcionários com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados..........2%;
II - de 201 a 500......................3%;
III - de 501 a 1.000..................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........5%.

Processo nº ExTiEx-0010354-63.2015.5.15.0116

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