Sentença proíbe terceirização da saúde em Araraquara

Justiça dá provimento aos pedidos do Ministério Público em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal; multa por descumprimento é de R$ 10 mil por dia

 

 

Araraquara – A 3ª Vara do Trabalho de Araraquara proferiu sentença favorável ao Ministério Público do Trabalho, condenando o Município de Araraquara a não terceirizar serviços médicos e de outros profissionais da área de saúde em estabelecimentos públicos, inclusive na Unidade de Pronto-Atendimento Central da cidade (UPA Central). A multa pelo descumprimento é R$ 10 mil por dia, reversível a iniciativas e campanhas indicadas pelo MPT.

Para o procurador que moveu a ação civil pública, Rafael de Araújo Gomes, é preciso evitar que a prefeitura reedite na UPA Central o mesmo tipo de “desastrada terceirização” já cometida na Fungota, fundação municipal responsável pela administração da Maternidade Gota de Leite, que é objeto de duas ações civis públicas por improbidade, investigação pela Polícia Federal e outras três ações coletivas que tramitam perante a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara.

Conforme a legislação, a administração pública pode transferir a terceiros a execução de atividades meramente acessórias. No entanto, deve preservar todas as atividades essenciais aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade pública, por exemplo, da saúde, que não são passíveis de terceirização. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é dever do Estado e de todos os entes federativos (União, Estados e Municípios). Além disso, o artigo 18 da Lei n.º 8.080/90 diz que compete diretamente ao Município promover a organização, controle, avaliação, gestão e execução das ações e serviços de saúde pública.

Neste contexto, editais publicados pelo próprio Município revelam que representantes da administração de Araraquara anunciaram a intenção de terceirizar o mais rapidamente possível o quadro completo de funcionários da UPA Central, principal estabelecimento médico da cidade, por meio de convênio com organizações sociais.

"A alegação do réu de que realizou vários concursos públicos para provimento de cargos de médicos, sem sucesso, já que há falta de médicos no mercado de trabalho (...), não convence esse Juízo. Isso porque quando elaborada a contestação, havia número de médicos suficiente para a prestação do serviço de saúde, embora eles estivessem com elevado número de faltas, e havia profissionais aprovados em concurso público realizado pelo réu, e ainda não convocados”, escreveu a juíza Mônica Rodrigues Carvalho.

A sentença excepcionou as contratações de organizações sociais ou OSCIPs para realizar atividades complementares à saúde pública, que são permitidas, quando não há a substituição de funcionários públicos por terceirizados ou a terceirização de toda a unidade.

A decisão determina cumprimento da condenação no prazo de dez dias da intimação, independente do trânsito em julgado.  Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

Processo nº 0010291-64.2014.5.15.0151 

Foto: Paulo Chiari / EPTV

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