Liminar suspende escolha de organização para assumir UPA Central em Araraquara

MPT ingressou com ação cautelar para impedir o desrespeito à Constituição Federal e à sentença que proíbe entidade de fornecer mão de obra a entes públicos

 

 

Araraquara – O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara concedeu liminar nos autos de uma ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho, suspendendo o procedimento de seleção de entidade para assumir o serviço público de saúde na UPA (Unidade de Pronto-Atendimento) Central de Araraquara. A juíza Mônica Rodrigues Carvalho proibiu a contratação de organizações sociais para este fim, “porque se trata de terceirização ilícita, vedada pela Constituição Federal”. O cumprimento é imediato, a partir da intimação do Município de Araraquara.

O procurador Rafael de Araújo Gomes ingressou com a ação cautelar ao tomar conhecimento de que a prefeitura de Araraquara realizava um processo de concorrência com o objetivo de terceirizar a UPA Central, tendo sido admitido ao certame o Cadesp (Centro de Apoio aos Desempregados do Estado de São Paulo). Ocorre que o Cadesp foi condenado pela mesma Justiça do Trabalho, no ano passado, após seu envolvimento na terceirização de uma maternidade pública, sendo que a sentença proíbe terminantemente que a organização forneça mão de obra para atividades-fim de entes públicos relacionadas à “prestação de serviços públicos de saúde de caráter essencial e permanente à população em unidades públicas”, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado contratado irregularmente por seu intermédio.

“O que se pretende é a substituição dos médicos da UPA Central, que possuem vínculo empregatício com o Município, por médicos terceirizados, havendo evidente substituição dos funcionários públicos por privados. A participação do Cadesp no certame encontra-se proibida por decisão judicial, sendo certo, aliás, que de tal decisão possui pleno conhecimento o Município de Araraquara. A Cadesp e o Município de Araraquara debocham da autoridade da Justiça, fingindo que a sentença proferida simplesmente não lhes diz respeito, e isso está sendo feito para permitir a consumação de outra terceirização ilegal”, afirma Gomes.

 Em sua decisão liminar, a magistrada destacou: “Embora não privativo do Estado, o serviço público de saúde deve ser por ele prestado de forma continuada e direta, podendo as instituições privadas participar tão somente de forma complementar, é dizer, a iniciativa privada nunca poderá substituir o Poder Público na prestação dos serviços de saúde, o que não é o caso narrado nos autos”.

Processo nº 0010259-25.2015.5.15.0151

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