Consórcio Aeroportos Brasil Viracopos é condenado em R$ 800 mil por fraude na contratação de temporários

Empresa gestora do aeroporto em Campinas contratou mais de 300 trabalhadores fora dos moldes da Lei nº 6.019/74, justificando “acréscimo extraordinário de trabalho”

 

Campinas – O consórcio Aeroportos Brasil Viracopos S.A – formado pelas empresas Triunfo Participações e Investimentos S.A, UTC Participações S.A e Egis Airport Operation -, responsável pela gestão do aeroporto de Viracopos, em Campinas, foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 800 mil por danos morais coletivos decorrentes da contratação de trabalhadores temporários fora dos moldes autorizados pela Lei nº 6.019/74. A sentença que atende aos pedidos do Ministério Público do Trabalho também determina, a título de “tutela inibitória”, que a ré deixe de contratar temporários em contrariedade à lei vigente, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada a R$ 5 milhões, com reversão ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A ação civil pública é resultado de fatos apurados nos autos do “procedimento promocional”, instaurado pelo MPT contra o consórcio para apurar, inicialmente, as condições de trabalho nas obras de construção do novo terminal de passageiros. No decorrer das investigações, os procuradores verificaram irregularidades na contratação de trabalhadores pelo consórcio Aeroportos Brasil Viracopos sob a justificativa da Lei nº 6.019/74. Uma ação fiscal empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego entre julho e agosto de 2013 constatou a existência de 321 contratos temporários mantidos pelo consórcio por intermédio da empresa Pirâmide Serviços Temporários e Efetivos Ltda. – nome fantasia “Personal Recursos Humanos” -, resultando na lavratura de autos de infração.

Segundo o consórcio, a contratação de mão de obra temporária em larga escala no terminal se deu em decorrência do “acréscimo extraordinário de serviço”, o que, em tese, seria permitido pelo artigo 2º da Lei 6.019/74, que autoriza a prática mediante “a necessidade transitória de seu pessoal regular e permanente e/ou acréscimo extraordinário de serviços”.

“Não há nos contratos firmados especificação dos fatos concretos e específicos que denotam a necessidade transitória de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Há somente cláusula genérica, insuficiente para dar validade à contratação em hipótese excepcional, como preceituado pela legislação de regência”, escreveram os procuradores na petição inicial. Um trecho do relatório fiscal entregue pelo MTE valida a tese dos procuradores: “a autuada está em processo de expansão para melhor gestão do aeroporto de Viracopos, o que implica constante processo de admissão direta de empregados, assim inexiste o fundamento extraordinariedade e excepcionalidade exigido pela norma; há apenas o processo gradual e regular de crescimento da empresa”.

Precariedade – as investigações mostraram que a ausência de vínculo dos trabalhadores temporários com o consórcio, considerada abusiva por fiscais e procuradores, e mais tarde pela própria Justiça, trouxe precariedade às relações de trabalho. Ao contrário daqueles contratados diretamente pela ré, os temporários não possuem convênio médico ou odontológico, nem aposentadoria privada (benefício oferecido pelo consórcio aos funcionários próprios). Além disso, para os temporários, não há medidas de prevenção e monitoramento de saúde ocupacional e segurança do trabalho, já que há um subdimensionamento de programas como CIPA e SESMT.

“A fiscalização ainda constatou diversas irregularidades quanto ao meio ambiente, higiene, segurança e saúde do trabalho no estabelecimento, conforme se observa pelas dezenas de autos de infração lavrados na mesma ação fiscal em que apurado o ilegal uso de contrato temporário de trabalhadores”, explicam os procuradores.

Segundo levantado no procedimento, o consórcio declarou em agosto de 2013 ao Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, contar com 612 funcionários, portanto, os contratos temporários representam quase 35% da mão de obra utilizada. “A desproporção do volume de contratações temporárias fica ainda mais nítida”, explicam os procuradores.

Sentença – o juiz Marcelo Chaim Chohfi, da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, deu provimento parcial aos pedidos do MPT, condenando o consórcio à não contratação de temporários sem que os requisitos da Lei 6.019/74 sejam atendidos, ou seja, sem que haja critérios de excepcionalidade, como o acréscimo temporário de serviços.

“Quanto aos danos morais genéricos, são devidos em razão de lesões de natureza metaindividual, indivisíveis, suportados pela sociedade como um todo, em razão da fraude deliberada da ré, da prática precarizadora das condições de trabalho, da ofensa ao pleno emprego, do desrespeito às normas ambientais de segurança (com elevação do risco de acidentes), além dos prejuízos previdenciários inevitáveis numa situação irregular como esta”, escreveu o magistrado ao fundamentar a imposição da indenização no importe de R$ 800 mil, que representa um “fator punitivo e pedagógico” ao consórcio, suficiente para “suplantar os benefícios econômicos que possa ter auferido com a sua prática abusiva”.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

Processo nº 0010001-66.2013.5.15.0092

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