Caracterização jurídica do trabalho escravo é maior problema para operadores do Direito, segundo especialista

Doutor em Direito das Relações Sociais e procurador regional do Trabalho aposentado, Luiz Claudio Monteiro Brito Filho defende a interpretação mais ampla da lei como forma de garantir a aplicação do crime

 

Atualizado em 06/10, às 10h55

Campinas - O doutor em Direito das Relações Sociais e procurador regional do Trabalho aposentado, José Claudio Monteiro de Brito Filho, que também é professor da Universidade da Amazônia e do programa de pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Pará, foi o palestrante da Conferência Inaugural do simpósio “Trabalho Escravo: Realidade que a história não conta e deve ser abolida”. O evento foi realizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na manhã desta sexta-feira, 3 de outubro, no Hotel Vitória em Campinas.

A análise do especialista parte de um entendimento mais amplo do artigo 149, do Código Penal Brasileiro, que tipifica o trabalho escravo como crime em quatro situações: condições degradantes, jornada exaustiva, trabalho forçado ou servidão por dívida. A pena para o empregador é de dois a oito anos de cadeia.

A problemática, segundo ele, do ponto de vista da legislação é a definição do crime. “Sem a compreensão mais ampla de todos os aspectos que envolvem o artigo 149, não há identificação do crime existente. Há uma zona de fumaça na interpretação da lei, no campo da compreensão do crime e seu modo de execução, que se torna uma ameaça aos operadores de Direito”, explica.

Ainda na visão dele, é possível caracterizar o enquadramento da lei, levando em consideração quatro premissas. São elas: fixar um elemento histórico para comparação pós-escravidão legalizada, como os casos dos trabalhadores dos seringais da Amazônia ou das fazendas de cafés; enquadrar apenas um dos modos dispostos no artigo 149; comprovar a existência de uma relação de trabalho entre as partes e ampliar o eixo de proteção, partindo do pressuposto de que a dignidade não tem preço. “A liberdade de escolha do ser humano deve ser respeitada como fundamento da sua dignidade. Não se pode, em hipótese alguma, oferecer algo que ele não escolheria”. 

Para o doutor, a maior mensagem do artigo é a proteção à dignidade e da liberdade. “A liberdade de escolha do ser humano deve ser respeitada como fundamento da sua dignidade. Desta forma, Brito Filho destaca, também, a importância da intimidade entre o trabalho escravo e a violação da liberdade para compreensão mais profunda e aplicação perfeita da lei”.

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