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Justiça determina que Raízen deve registrar horas in itinere

Araraquara - A 3ª Vara do Trabalho de Araraquara concedeu liminar ao Ministério Público do Trabalho (MPT), determinado que a Raízen Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. compute as horas in itinere na jornada de trabalho de seus empregados e remunere as horas totais de trabalho, considerando o cálculo destas horas. A obrigação deve ser cumprida a partir de junho de 2018, “sem prejuízos dos direitos trabalhistas anteriores”, ou seja, abarcando todo o período em que os trabalhadores deixaram de receber o benefício. O descumprimento resultará em pena de multa diária de R$ 5 mil por trabalhador atingido.

O procurador Rafael de Araújo Gomes instaurou inquérito civil a partir do recebimento de documentos relacionados a uma tentativa de mediação promovida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Araraquara, solicitada diante da notícia de que a empresa pretendia extrair a marcação de horas in itinere do controle de jornada, excluindo-as de qualquer remuneração. As horas in itinere representam o tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador (ida e volta) até o local da prestação de serviços que seja de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público.

Antes do MPT propor a ação, o Sindicato e a Raízen realizaram uma audiência de mediação perante o Ministério do Trabalho, tendo a empresa reconhecido que pretendia introduzir a mudança unilateral nos contratos em curso, alegando amparo na chamada “Reforma Trabalhista”, confirmando que já havia dado início à alteração no cálculo da jornada de trabalho a partir de dezembro de 2017.

Na tentativa de manter o benefício aos trabalhadores, o MPT propôs a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas houve a recusa da empresa.  A usina admitiu que, em razão da alteração imposta de forma unilateral, os empregados sofreriam redução de aproximadamente 20% do salário. Em maio de 2018, o sindicato informou que a situação permanecia inalterada, de modo que a empresa continuava desconsiderando as horas de percurso.

“O transporte concedido pela Raízen não corresponde a uma liberalidade ou comodidade fornecida pelo empregador, mas a um meio de produção, sem o qual a empresa não conseguiria desenvolver sua atividade, pois se veria absolutamente privada de mão de obra. O transporte é fornecido por estrita necessidade de serviço, pois do contrário os trabalhadores rurais jamais teriam condições de comparecer às fazendas nas quais as atividades de corte, plantio e trato cultural da cana são desenvolvidas, localizadas longe das cidades, em locais não atendidos por transporte coletivo. Nem mesmo o comparecimento à sua sede, onde está localizada a planta industrial, seria viabilizado, já que ela se situa a uma hora de caminhada do ponto de ônibus mais próximo, sendo que o transporte coletivo fornece poucos horários de ônibus, que são incompatíveis com os horários de trabalho praticados pela empresa, como revelam os cartões-ponto. Infelizmente temos de reconhecer que a alteração introduzida pela “Reforma Trabalhista” não deixa de estar afinada com os tempos em que vivemos”, lamenta Gomes. 

O juiz João Baptista Cilli Filho acatou os argumentos apresentados pelo MPT, afirmando que, apesar de muitos municípios terem ampliado a prestação de serviços no transporte público urbano, “esta não é a realidade” do caso em questão. “Releva destacar ainda que a motivação ideológica da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) era de alteração das normas do trabalho urbano, sendo certo que outro projeto tramita no Senado com o escopo de reforma do trabalho rural e nele vem tratado o mesmo assunto; além ainda do fato de que as horas in itinere não foram excluídas do cenário jurídico trabalhista, pois tal entendimento seria acoroçoar a ofensa ao princípio do não retrocesso social”, afirmou na sua decisão.

Processo nº 0010509-53.2018.5.15.0151

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