Justiça determina dissolução de “sindicato fantasma”

Araraquara - A 1ª Vara do Trabalho de Araraquara proferiu sentença favorável ao Ministério Público do Trabalho, determinando a dissolução do Siproem Intermunicipal (Sindicato dos Professores das Escolas das Redes Públicas de Ensino Municipal), por meio da declaração de nulidade dos atos que o constituíram. Segundo uma investigação do MPT, trata-se de uma entidade “fantasma”, e seu funcionamento está apoiado em práticas ilícitas e delitos, como o de falsidade ideológica, com a utilização de “laranjas” como membros fundadores e componentes de diretoria. A decisão também impõe aos réus Encarnação Borras Bos, Guilherme Benedito Ignácio, Maria Aparecida Pereira, Agnaldo Gomes Pereira e Etevaldo Francisco da Silva, dirigentes da entidade, a condenação ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil. A sentença foi antecedida de quebra do sigilo bancário da entidade, a fim de comprovar os ilícitos. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O Siproem Intermunicipal tem como base territorial os municípios de Carapicuíba, Jandira, Itapevi, Caieiras, Francisco Morato, Franco da Rocha, Andradina, Araraquara, Araras, Atibaia, Avaré, Barretos, Caçapava, Catanduva, Cubatão, Fernandópolis, Hortolândia, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Jacareí, Jaú, Lençóis Paulistas, Limeira, Lorena, Matão, Mongaguá, Ourinhos, Penápolis, Praia Grande, Taubaté e Tupã.

O procurador Rafael de Araújo Gomes instaurou inquérito civil a partir de representação oferecida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara (Sismar) em face do Siproem Intermunicipal, alegando que a entidade seria um “sindicato fantasma”, criado sem o conhecimento dos professores da rede pública municipal de Araraquara. A representação acompanhava um abaixo-assinado com a assinatura de centenas de professores municipais, todos manifestando protesto e afirmando que não foram consultados quanto à fundação do Siproem Intermunicipal, não tendo sido convidados a participar de qualquer assembleia desse sindicato na cidade.

Requisitou-se ao Ministério do Trabalho a apresentação de cópia do procedimento administrativo de registro sindical do Siproem Intermunicipal, bem como informações a algumas prefeituras. Diligências foram realizadas no endereço informado como pertencente à sede e foi realizada uma audiência administrativa, na qual foram colhidas declarações comprometedoras de membros da diretoria da entidade.

A prova reunida revelou que o sindicato foi fundado em fevereiro em 2007, com a pretensão de alcançar 76 municípios. A lista de presença da assembleia de fundação registrou apenas 63 nomes, tendo sido realizada na sede do Siproem Barueri, na cidade de Barueri, que não pertence à base do Siproem Intermunicipal. O inquérito concluiu que o Siproem Intermunicipal surgiu como um prolongamento do Siproem Barueri, o que, segundo a acusação do Ministério Público, explicaria a utilização de “laranjas” vinculados ao Siproem Intermunicipal.

Nos autos do procedimento administrativo no Ministério do Trabalho foi registrado que a convocação da comissão fundadora foi divulgada exclusivamente através de duas publicações legais: o Diário Oficial do Estado e o caderno “Diário Oficial Empresarial”, do jornal “Diário de São Paulo”, que não possui circulação em muitos dos municípios incluídos na base, dentre eles, Araraquara e Matão.

“O que se percebe é que a criação do Siproem Intermunicipal ocorreu às escondidas, com divulgação em veículos e de maneira a garantir que passasse desapercebida pelos professores representados, vindo a, inclusive, usurpar a representatividade de sindicatos locais que não impugnaram tempestivamente seus atos, que aliás tomaram lugar na surdina”, afirmou o juiz Paulo Henrique Coiado Martinez na sua decisão.

A lista de municípios englobados mostra que as cidades não são limítrofes umas das outras, e encontram-se espalhadas por todo o estado de São Paulo. O procurador constatou que foram mantidos na base do sindicato apenas os municípios mais populosos, porque proporcionam maior arrecadação de contribuições sindicais.

“O interesse predominante é, portanto, o arrecadatório, e não a legítima preocupação e defesa dos interesses da categoria profissional de determinada região. Os problemas enfrentados pelos professores em municípios pequenos, normalmente envolvidos em problemas trabalhistas até maiores, tendo em vista a pior condição das contas públicas de cidades de menor atividade econômica, jamais interessou aos fundadores do sindicato”, afirma Gomes.

Além disso, o diálogo com os professores das cidades alcançadas pela base só é feito após o início do recolhimento de contribuições sindicais, como confessaram os diretores do sindicato em audiência.

Na mesma assembleia de fundação foram eleitos para a primeira diretoria do sindicato os membros de uma chapa única, compostos por “laranjas”. O tesoureiro eleito é, na verdade, office-boy em outro sindicato, contratado sem registro do contrato de trabalho, e jamais trabalhou como membro da categoria, como confirmam as informações extraídas dos sistemas CAGED e CNIS. Da mesma forma, outros dois membros efetivos do Conselho Fiscal nunca exerceram a profissão de professores. Um membro do mesmo Conselho e outro indicado à Delegação Representativa Coletiva eram professores da rede municipal, mas o primeiro de Osasco, e o segundo em Barueri, cidades não pertencentes à base territorial do sindicato.

O MPT realizou diligência no endereço da sede do sindicato, constatando que se trata de um imóvel residencial. A diretora do sindicato confirmou, em audiência, que o endereço corresponde à sua residência. Ela também afirmou que emprestou a garagem de sua casa para funcionar como sede da entidade. Contudo, a foto do imóvel mostra efetivamente uma garagem de carros, sem viabilidade de utilização como sala de uso profissional, além de não possuir qualquer identificação do sindicato. O número de telefone informado em ofícios enviados às autoridades municipais é de Osasco, fora da base do sindicato.

Processo nº 0011798-73.2015.5.15.0006

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