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Liminar proíbe terceirização precária por construtora de Araraquara

Araraquara- Uma liminar proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Araraquara determinou que a Casaalta Construções Ltda., construtora de Curitiba (PR) que possui obras em Araraquara e outros municípios paulistas, se abstenha de celebrar, imediatamente, contratos de empreitada, subempreitada, parceria, prestação de serviços ou outros congêneres com empresas desprovidas de capacidade ou autonomia financeira e técnica para a execução dos serviços, sob pena de multa diária de R$ 20 mil por contrato firmado. A ação é do Ministério Público do Trabalho.

A decisão também obriga a construtora a pagar de forma pontual e imediata as empresas com quem celebrar contrato, sem as privar dos recursos financeiros necessários ao pagamento das obrigações trabalhistas por elas assumidas, com relação aos trabalhadores que laborem em obras conduzidas pela Casaalta, sob pena de multa diária R$ 1 mil, por trabalhador atingido.

Em 2016, o MPT instaurou inquérito civil a partir do encaminhamento de diversas atas de mediações coletivas realizadas pelo Ministério do Trabalho, pelas quais a empresa admitiu, de forma aberta, situação trabalhista verdadeiramente caótica, culminando em irregularidades como terceirização ilícita, atraso no pagamento de salários, recolhimentos de FGTS, alimentação e verbas rescisórias, em prejuízo de trabalhadores de empresas subcontratadas (terceirizadas), boa parte deles migrantes nordestinos.

Ao longo daquele ano, várias mediações coletivas foram realizadas junto ao Ministério do Trabalho, todas para tratar de problemas relacionados à falta de repasses financeiros aos empreiteiros terceirizados.

“Percebe-se uma situação inaceitável, pois a conduta da empresa de suspender ou atrasar os pagamentos aos seus contratados conduziu a um ciclo vicioso, impossibilitando as empresas terceirizadas de honrar seus compromissos trabalhistas, com isso prejudicando as relações trabalhistas e gerando prejuízos em massa aos trabalhadores e empresas subcontratadas”, afirmou Rafael de Araújo Gomes, procurador responsável pelo caso.

A Casaalta recusou a celebração de Termo de Ajuste de Conduta, alegando que está em extrema dificuldade financeira, e que a imposição de multas aprofundaria seus problemas. Sem alternativas, o MPT ingressou com a ação no judiciário trabalhista.

Na sua decisão, o magistrado Carlos Alberto Frigieri apontou a necessidade da tomadora assumir os custos trabalhistas nos casos em que o empregador direto não possua idoneidade econômico-financeira, conforme demonstrado na situação concreta da Casaalta. “Um dos efeitos secundários dessa responsabilidade, já fixada no contrato civil, de a contratante fazer o pagamento do valor ajustado para que as contratadas, normalmente economicamente débeis, é, entre outros aspectos, para que tenham condições de quitar verbas salariais dos trabalhadores que prestam serviços”. 

No mérito da ação, o MPT pede a condenação da Casaalta ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão.

Processo nº 0010185-85.2018.5.15.0079

 

 

Araraquara- Uma liminar proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Araraquara determinou que a Casaalta Construções Ltda., construtora de Curitiba (PR) que possui obras em Araraquara e outros municípios paulistas, se abstenha de celebrar, imediatamente, contratos de empreitada, subempreitada, parceria, prestação de serviços ou outros congêneres com empresas desprovidas de capacidade ou autonomia financeira e técnica para a execução dos serviços, sob pena de multa diária de R$ 20 mil por contrato firmado. A ação é do Ministério Público do Trabalho.

 

A decisão também obriga a construtora a pagar de forma pontual e imediata as empresas com quem celebrar contrato, sem as privar dos recursos financeiros necessários ao pagamento das obrigações trabalhistas por elas assumidas, com relação aos trabalhadores que laborem em obras conduzidas pela Casaalta, sob pena de multa diária R$ 1 mil, por trabalhador atingido.

 

Em 2016, o MPT instaurou inquérito civil a partir do encaminhamento de diversas atas de mediações coletivas realizadas pelo Ministério do Trabalho, pelas quais a empresa admitiu, de forma aberta, situação trabalhista verdadeiramente caótica, culminando em irregularidades como terceirização ilícita, atraso no pagamento de salários, recolhimentos de FGTS, alimentação e verbas rescisórias, em prejuízo de trabalhadores de empresas subcontratadas (terceirizadas), boa parte deles migrantes nordestinos.

 

Ao longo daquele ano, várias mediações coletivas foram realizadas junto ao Ministério do Trabalho, todas para tratar de problemas relacionados à falta de repasses financeiros aos empreiteiros terceirizados.

 

“Percebe-se uma situação inaceitável, pois a conduta da empresa de suspender ou atrasar os pagamentos aos seus contratados conduziu a um ciclo vicioso, impossibilitando as empresas terceirizadas de honrar seus compromissos trabalhistas, com isso prejudicando as relações trabalhistas e gerando prejuízos em massa aos trabalhadores e empresas subcontratadas”, afirmou Rafael de Araújo Gomes, procurador responsável pelo caso.

 

A Casaalta recusou a celebração de Termo de Ajuste de Conduta, alegando que está em extrema dificuldade financeira, e que a imposição de multas aprofundaria seus problemas. Sem alternativas, o MPT ingressou com a ação no judiciário trabalhista.

 

Na sua decisão, o magistrado Carlos Alberto Frigieri apontou a necessidade da tomadora assumir os custos trabalhistas nos casos em que o empregador direto não possua idoneidade econômico-financeira, conforme demonstrado na situação concreta da Casaalta. “Um dos efeitos secundários dessa responsabilidade, já fixada no contrato civil, de a contratante fazer o pagamento do valor ajustado para que as contratadas, normalmente economicamente débeis, é, entre outros aspectos, para que tenham condições de quitar verbas salariais dos trabalhadores que prestam serviços”. 

 

No mérito da ação, o MPT pede a condenação da Casaalta ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão.

 

Processo nº 0010185-85.2018.5.15.0079

 

 

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