Tribunal eleva condenação da CESP para R$ 15 milhões por terceirização ilícita

Campinas – O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) deu provimento ao recurso impetrado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e majorou de R$ 6 milhões para R$ 15 milhões a indenização por danos morais a ser paga pela Companhia Energética de São Paulo (CESP) nos autos de uma ação civil pública movida em 2013 pela Procuradoria do Trabalho no Município de Presidente Prudente. O processo se originou da fraude na contratação de empresas terceirizadas para atuarem na atividade-fim da geradora de energia elétrica. O montante condenatório será destinado ao Centro Infantil Boldrini, de Campinas (no importe de 50% do total), e aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente das cidades de Teodoro Sampaio, Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e Rosana (os outros 50%). Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Ministério Público do Trabalho investigou a CESP por contratar de forma fraudulenta empresas terceirizadas, em desrespeito ao instituído pela Constituição Federal, que exige a contratação de funcionários via concurso público. Além da terceirização de atividade-fim, os procuradores do MPT também observaram a existência de subordinação dessas empresas para com a produtora de energia, em uma típica relação de vínculo empregatício, onde o empregado obedece às ordens diretas de seu empregador.

Os trabalhadores terceirizados eram reaproveitados de forma contínua, mostrando a relação de pessoalidade existente entre as partes. Assim que o contrato com uma prestadora se encerrava, os funcionários eram recontratados pela sua sucessora para continuarem prestando serviços para CESP, mantendo as mesmas funções, salários e subordinações anteriores.

Precarização - De acordo com o procurador Cristiano Lourenço Rodrigues, as irregularidades nas contratações da CESP são anteriores a 1994, época em que a empresa teve um concurso público anulado, passando então a terceirizar as funções previstas para serem ocupadas pelos funcionários públicos, mas com um salário mais baixo e menos benefícios, além de não existirem garantias de estabilidade.

A ação civil pública narra fatos que se iniciaram por meio de uma fiscalização do Ministério do Trabalho nas obras da Usina Hidrelétrica Porto Primavera, na altura do município de Rosana (SP), no ano de 2000. Naquela época já foi verificada a terceirização ilícita da atividade-fim da CESP. Os funcionários das terceirizadas não possuíam os mesmos direitos e benefícios, tais como salários equivalentes, planos de previdências e de saúde. A partir daí se desenrolaram outras fiscalizações e dezenas de processos individuais de trabalhadores que pleitearam o vínculo com a CESP, que ajudaram a instruir o inquérito do MPT e a provar a irregularidade cometida pela empresa nos autos.

“Esta nunca foi a real preocupação da CESP, a intermediação pura e simples de mão de obra, confessada e escancarada, conforme provas acostadas à ação civil pública, foi suprir a carência de funcionários aptos ao desenvolvimento das atividades essenciais e finalísticas da dinâmica do processo produtivo. Este desmonte da empresa foi uma escolha política claramente levada a cabo pelos chefes do Poder Executivo do Estado de São Paulo nas duas últimas décadas, pelo menos. Resultou na economia de bilhões de reais em detrimento dos direitos sociais fundamentais de milhares de trabalhadores e em violação ao princípio constitucional do concurso público, sem falar na concorrência desleal que afeta diretamente o postulado da livre iniciativa”, afirma Rodrigues.

Condenação – Em maio de 2016, o juízo da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP), condenou a CESP a encerrar a terceirização de atividades consideradas essenciais à produção de energia elétrica, tendo que pagar indenização de R$ 6 milhões por danos morais causados à sociedade pelo ato ilícito. A sentença também determinou a rescisão dos contratos em curso com empresas terceirizadas (que contenham previsão de prestação de serviços em atividade-fim). Além da proibição de utilizar mão de obra terceirizada em atividades finalísticas, a empresa ré não pode manter relação de “pessoalidade e subordinação direta do trabalhador” em atividades-meio, sob pena de multa diária de R$ 8 mil por item, multiplicada pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular.

Nova decisão – O acórdão de relatoria do desembargador Gerson Lacerda Pistori, do TRT-15, mantém as obrigações impostas à CESP na sentença e amplia a indenização de R$ 6 milhões para R$ 15 milhões. Segundo a decisão, a majoração do valor “não deve ser vista como atentatória nem impossível de pagamento, mas sim plausível sob seus aspectos reparatórios e pedagógicos”.

Na sua fundamentação, além de dispositivos constitucionais, o relator cita o artigo 25 da Lei nº 8.987/95, o qual afirma que “a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”.

“Ora, de quê adiantaria o Estado de São Paulo ter empresa vinculada a sua administração indireta para gerar, transmitir, distribuir e comercializar energia elétrica se a norma do § 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995 lhe permite contratar entidades privadas para executar tais serviços? Qual seria, diante desse panorama, a principal razão de existir da concessionária CESP como intermediadora no setor energético? Na humilde opinião deste Relator, na prática, e para qualquer empreendimento, defender a terceirização da atividade-fim é tese autoimplosiva”, afirma o desembargador.

Processo nº 0000055-62.2013.5.15.0127 

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